TÍTULO
XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º- Este regulamento entrará em vigor
após aprovação pelas instâncias Institucionais
adequadas.
Art.
24º - O PG-CM passará a funcionar uma vez
tendo sido concedida pela CAPES, autorização para seu
funcionamento.
Art.
25º - Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pela comissão do PG-CM.