REGULAMENTO


TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23º
- Este regulamento entrará em vigor após aprovação pelas instâncias Institucionais adequadas.

Art. 24º - O PG-CM passará a funcionar uma vez tendo sido concedida pela CAPES, autorização para seu funcionamento.

Art. 25º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela comissão do PG-CM.